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São Paulo

STJ afasta prescrição e mantém ação de indenização de sobrevivente do Carandiru

Segunda Turma do STJ negou recurso do estado de São Paulo e determinou o retorno do processo ao TJSP para produção de provas sobre torturas sofridas por ex-detento durante o Massacre do Carandiru.

STJ mantém pedido de indenização de ex-detento por Massacre do CarandiruFoto: Reprodução
Raphael Nogueira Felix
2 de outubro de 202616:47
Atualizado agora há pouco às 19:47

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o pedido de indenização de um ex-detento que sobreviveu ao Massacre do Carandiru. O colegiado negou recurso apresentado pelo estado de São Paulo e afastou a prescrição da ação, que agora retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a produção de provas.

O episódio ocorreu em 2 de outubro de 1992, quando equipes da Tropa de Choque e das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), da Polícia Militar paulista, entraram na Casa de Detenção de São Paulo para conter uma rebelião. Ao menos 111 presos foram mortos na ação, que ficou conhecida como o Massacre do Carandiru.

O autor da ação, representado pela Defensoria Pública do Estado (DPE), alega ter sido submetido a agressões físicas e atos de tortura por policiais, incluindo a prática conhecida como roleta russa. Ele pede indenização por danos morais contra o estado de São Paulo.

O pedido havia sido negado em primeira instância no TJSP, que acolheu a tese de prescrição apresentada pelo estado. O homem recorreu, e uma decisão colegiada da corte paulista afastou a prescrição, anulando a sentença que extinguia o processo. Os desembargadores destacaram que a tortura configura violação direta ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, e por isso não se sujeita a prazos prescricionais.

O estado de São Paulo então recorreu ao STJ, argumentando que esse entendimento deveria valer apenas para casos ocorridos durante a ditadura militar. A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, rejeitou o recurso por unanimidade.

O voto do relator citou precedente do ministro Herman Benjamin, segundo o qual a tortura praticada por agentes públicos desmoraliza o próprio Estado Democrático de Direito. «É, pois, imprescritível a pretensão indenizatória da vítima, tanto mais se a grave violação ocorre por deliberada ação ou omissão, a mando ou no interesse de agentes públicos que exercem o poder estatal de garantir a segurança e integridade das pessoas», considerou Benjamin em decisão anterior.

Com a decisão do STJ, o processo retorna à vara de origem no TJSP, onde havia sido extinto prematuramente sem julgamento de mérito. A partir de agora, o procedimento segue para a produção de provas.

O ex-detento deverá comprovar que foi vítima de tortura, fundamentando o pedido de indenização. Após a colheita das provas, o processo será novamente analisado pelo Judiciário paulista.

O Massacre do Carandiru completa 34 anos em 2026 e segue sendo objeto de disputas judiciais e debates sobre responsabilidades do Estado. A decisão do STJ reforça o entendimento de que violações graves de direitos humanos podem ser cobradas na Justiça independentemente do tempo transcorrido.

Fonte de referência: metropoles.com — https://metropoles.com/sao-paulo/stj-indenizacao-massacre-do-carandiru

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