A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a determinação que obriga a Universidade de São Paulo (USP) a rematricular um estudante que teve o registro cancelado após ser acusado de fraude racial. A decisão foi proferida no âmbito de um recurso apresentado pela instituição.
De acordo com os autos, o aluno ingressou em 2019 no curso de ciências econômicas da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA-USP), por meio de vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública, sem exigência de comprovação de renda.
Em 2025, quando já havia concluído cerca de 90% da graduação, o estudante foi alvo de denúncia anônima que apontava suposta fraude na autodeclaração racial. A universidade instaurou procedimento de heteroidentificação e, após análise, decidiu invalidar a autodeclaração, considerando o aluno branco. A matrícula foi então cancelada.
O estudante recorreu à Justiça para restabelecer o acesso aos sistemas da USP e concluir as disciplinas restantes. O relator do caso, desembargador Marco Antonio Martin Vargas, destacou que, à época da admissão, o edital exigia apenas a comprovação de conclusão do ensino médio em escola pública e a autodeclaração racial.
A defesa também contestou a conclusão da banca de heteroidentificação. Segundo o processo, foi apresentado um laudo antropológico elaborado por profissionais especializados, com base em análise de fotografias, entrevista estruturada e metodologia amparada nos parâmetros do IBGE.
O laudo considerou aspectos como tom de pele, formato dos lábios, características do cabelo, das sobrancelhas e do perfil facial, concluindo que o estudante apresenta ao menos dois traços fenotípicos associados à população negra, o que autorizaria sua classificação como pardo.
O relator ainda observou que, entre a efetivação da matrícula e sua invalidação, transcorreram mais de seis anos, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Com isso, a anulação do ato de matrícula não poderia mais ser feita pela via administrativa.
A decisão da 10ª Câmara de Direito Público confirmou a liminar que já havia garantido a rematrícula. A USP ainda pode recorrer a instâncias superiores. Procurada, a universidade não se manifestou até a publicação desta reportagem.
O caso reacende o debate sobre os procedimentos de heteroidentificação nas universidades públicas e sobre a segurança jurídica dos estudantes cotistas, especialmente quando a verificação ocorre anos após o ingresso. Especialistas em direito educacional apontam a necessidade de critérios objetivos e prazos definidos para evitar prejuízos aos alunos.
A reportagem buscou contato com as partes envolvidas e com a assessoria do TJSP para obter mais detalhes sobre o trâmite processual. O espaço permanece aberto para manifestações.
Fonte de referência: metropoles.com — https://metropoles.com/sao-paulo/usp-e-obrigada-a-rematricular-aluno-cotista-que-foi-considerado-branco

