MKUSSANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Mario Massao Kussano trabalhou no Fórum De Mogi Das Cruzes, foi também escrevente-chefe na 2ª Vara Cível, é Pós Graduado Em Direito Tributário, Pós Graduado Em Direito Processual Civil, Pós Graduando Em Direito Notarial E Registral.
Advogado Atuante Há Mais De 30 Anos, diretor Do Movimento Shuyodan, atuando há 40 anos.
Email: [email protected] – Telefone: (11) 4726-2545
Site: www.mkussano.com.br
LGPD
Inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (General Data Protection Regulation), editado pela União Europeia, a LGPD centraliza todas as regras vinculadas à coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamentos de dados pessoais, digitais ou não, através de diretivas mais rígidas e estabelece sanções em caso de descumprimento.
Respeitando o processo histórico da LGPD, vale ressaltar que o projeto de lei demorou 10 anos de tramitação sendo sancionado em 14 de agosto de 2018 e entrando em vigor em setembro de 2019.
A LGPD é composta de 65 artigos, distribuídos ao longo de 10 capítulos. Ela regulamenta o relacionamento das empresas e órgãos governamentais em relação ao tratamento que é realizado com os documentos, informações e dados entregues pelas pessoas. Um exemplo de entrega de dados se dá quando uma pessoa cria o seu perfil em uma rede social ou insere os dados de seu cartão de crédito para comprar um produto em uma loja virtual.
Para a LGPD, dados são qualquer informação capaz de descrever ou individualizar as pessoas, incluindo não somente as informações documentais, mas também características físicas e sociais, como etnia, cor dos olhos, sexualidade, posicionamento político, perfil de consumo etc, conforme se extrai do art. 5º da LGPD.
MUDANÇAS INSTITUÍDAS PELA LGPD NO BRASIL
A LGPD dispõe sobre as regras que devem ser impostas às empresas ou órgãos públicos que armazenam dados pessoais. No conceito de empresa se enquadram tanto a pessoa jurídica, como a física, independente do armazenamento dos dados em arquivos físicos ou digitais. Ou seja, até mesmo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deve se adequar a estas regras.
A aplicação da lei se dá em relação às empresas que atuam no território brasileiro. Contudo, o seu âmbito de aplicação se estende a outros países, caso as informações estejam armazenadas em bancos de dados localizados em países estrangeiros, conforme afirma o art. 1º da LGPD.
Além disso, no art. 2º, são apresentados os direitos fundamentais que devem ser observados em relação aos usuários que têm os seus dados colhidos, cabendo destacar:
o respeito à privacidade;
a autodeterminação infirmativa;
a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Logo, todos esses princípios devem ser observados nas relações criadas entre as plataformas e os usuários finais.
Ainda, o art. 5º, no inciso XII, apresenta uma novidade significativa em relação a necessidade de existir consentimento do titular acerca do uso que será dado aos seus dados pessoais. Ou seja, a partir da LGPD para a ser obrigatório a autorização do titular do dado para que a informação possa ser utilizada para um fim específico.
Esse consentimento deve ser escrito ou registrado em um meio que seja capaz de demonstrar a manifestação da vontade do titular da informação, conforme se extrai do art. 8º da LGPD. Em relação a menores de 18 anos, o uso de seus dados deverá contar com a autorização de seus representantes legais, conforme prevê o art. 14.
Ademais, o art. 15 e 16 registra que após a utilização dos dados (para a finalidade autorizada pelo usuário), a entidade que o armazenou deverá eliminá-lo.
PENALIDADES EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA LGPD
Outra grande mudança trazida pela LGPD é em relação às penalidades que serão adotadas em caso de descumprimento das regras previstas na lei. Elas podem ser:
a. Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
b. Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa no seu último exercício, excluídos os tributos, limita a R$ 50 milhões por infração;
• Multa diária;
• Publicação da infração após a sua apuração e confirmação a sua ocorrência;
• Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
• Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Para que essas sanções e fiscalizações sejam concretizadas, a LGPD determinou no art. 55 a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A fiscalização e aplicação de tais sanções ficarão a cargo desta autoridade, logo, a punição das empresas não dependerá essencialmente de um processo judicial.
Esta autarquia, será responsável também pelas auditorias e por implementar e gerenciar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobretudo através da edição de portarias.
….E POR QUE PRECISAMOS DE UMA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?
O vazamento de dados ocorrido no Brasil nos últimos tempos deixou explicita a necessidade de existirem regras para a proteção das informações dos usuários das plataformas digitais. Ele poderá eclodir em sucessivos episódios de fraudes.
Isto porque a exposição de informações pessoais facilita a abertura de páginas na internet, contas bancárias, contratação de planos de telefonia e etc. Essas ações prejudicam de forma maciça o consumidor, bem como, as empresas, aumentando o sentimento de insegurança dos usuários em relação a utilização das plataformas digitais.
A LGPD reafirma os direitos de todos os cidadãos que confinam seus dados às empresas, bem como cria consequências e medidas repressivas em caso de descumprimento da segurança que os bancos de dados devem oferecer.
Com apenas esse panorama inicial de novidades, é possível perceber que a lei terá um papel imprescindível na proteção dos dados dos cidadãos brasileiros. Se antes os dados de milhares de pessoas estavam disponíveis e liberados ao uso indiscriminado, com a LGPD a intimidade e efetiva privacidade dos brasileiros passarão a ser melhor observadas.